PEDIDO DE PREFERÊNCIA

POR IDADE OU MOLÉSTIAS GRAVES

PRIORIDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES


De acordo com o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 94/2016, 

"os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".

Requisitos para submissão do pedido: ter 60 anos ou mais, ou ser portador de doenças graves - consulte aqui.

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